Podemos decretar a própria morte?

No último sábado (01/11/2014), nos Estados Unidos, Brittany Maynard, uma jovem americana com 29 anos, com um câncer no cérebro, sem possibilidade natural de cura, decidiu tomar um comprimido para suicidar, em seu quarto, em Portland, Oregon. O Estado é um dos cinco no país que autoriza o suicídio assistido.
Isso mostra a realidade de nosso tempo: a vida só tem valor enquanto o ser humano é produtivo, enquanto está feliz, bonito e saudável. Quando estamos perto da morte, a vida perde o seu valor para aqueles que não creem na vida eterna, na possibilidade da salvação da alma da pessoa, ainda que seja no sofrimento.
A Igreja, iluminada pelo Espírito Santo (Jo 14,15.25; 16,12-13) há dois mil anos, ensina que só Deus pode dar ou retirar a vida. Fazer-se senhor da vida e da morte é querer, orgulhosamente, ocupar o lugar sagrado e soberano de Deus. O ensinamento da Igreja é claro, está no Catecismo:
§2277- “Sejam quais forem os motivos e os meios, a eutanásia direta consiste em pôr fim à vida de pessoas deficientes, doentes ou moribundas. É moralmente inadmissível”. Assim, uma ação ou uma omissão que, em si ou na intenção, gera a morte a fim de suprimir a dor, constitui um assassinato gravemente contrário à dignidade da pessoa humana e ao respeito pelo Deus vivo, seu Criador. O erro de juízo, no qual se pode ter caído de boa-fé, não muda a natureza deste ato assassino, que sempre deve ser proscrito e excluído.
§2276 – Aqueles cuja vida está diminuída ou enfraquecida necessitam de um respeito especial. As pessoas doentes ou deficientes devem ser amparadas para levarem uma vida tão normal quanto possível.
§2278 – A interrupção de procedimentos médicos onerosos, perigosos, extraordinários ou desproporcionais aos resultados esperados pode ser legítima. É a rejeição da “obstinação terapêutica”. Não se quer dessa maneira provocar a morte; aceita-se não pode impedi-la. As decisões devem ser tomadas pelo paciente, se tiver a competência e a capacidade para isso; caso contrário, pelos que têm direitos legais, respeitando sempre a vontade razoável e os interesses legítimos do paciente.
§2279 – Mesmo quando a morte é considerada iminente, os cuidados comumente devidos a uma pessoa doente não podem ser legitimamente interrompidos. O emprego de analgésicos para aliviar os sofrimentos do moribundo, ainda que o risco de abreviar seus dias, pode ser moralmente conforme à dignidade humana se a morte não é desejada, nem como fim nem como meio, mas somente prevista e tolerada como inevitável. Os cuidados paliativos constituem uma forma privilegiada de caridade desinteressada. Por esta razão devem ser encorajados.
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